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Legislação e aspecto legal

Antes de mais nada temos que nos atualizar e nos orientar no aspecto legal de qualquer defesa pessoal, qualquer reação armada ou não. Abaixo colocarmos a legislação pertinente bem como algumas definições.

 Estatudo do desarmamento

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

Art. 2o Ao Sinarm compete:

I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

§ 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove

estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)

§ 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

CAPÍTULO III

DO PORTE

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

§ 1º-C. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

§ 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.

§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.

Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e

a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 1o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 3o O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 4o A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 5o As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

I – ao registro de arma de fogo;

II – à renovação de registro de arma de fogo;

III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;

V – à renovação de porte de arma de fogo;

VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES E DAS PENAS

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Tráfico internacional de arma de fogo

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.

Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.

§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.

§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.

§ 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)

Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.

Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo)

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:

I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;

II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.

Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal.

Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei.

§ 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

§ 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

         Legítima Defesa

 

1 – Conceito e fundamento

A legítima defesa é a segunda causa de exclusão da antijuridicidade prevista pelo artigo 23 do Código Penal, e está regulada no artigo 25 do mesmo ordenamento: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente os meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Segundo NUCCI, “é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários.”

E continua:

“Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico”. Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 222

Várias teorias explicam os fundamentos da legítima defesa. Existem as teorias subjetivas, que a consideram como causa excludente da culpabilidade e fundam-se na perturbação de ânimo da pessoa agredida ou nos motivos determinantes do agente, que conferem licitude ao ato de quem se defende.

As teorias objetivas, apoiadas por MIRABETE, por sua vez, consideram a legítima defesa como causa excludente da antijuridicidade, e fundamentam-se na existência de um direito primário do homem de se defender, na retomada pelo homem da faculdade de defesa que cedeu ao Estado.

2. Requisitos da legítima defesa

São os requisitos da legítima defesa:

a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta;

b) a defesa de um direito próprio ou alheio;

c) a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e

d) o elemento subjetivo.

2.1 Agressão atual ou iminente e injusta

Agressão, segundo MIRABETE, é um ato humano que lesa ou põe em perigo um direito e que,

“embora, em geral, implique em violência, nem sempre esta estará presente na agressão, pois poderá consistir em um ataque sub-receptício (no furto, por exemplo), e até em uma omissão ilícita (o carcereiro que não cumpre o alvará de soltura, o médico que arbitrariamente não concede alta ao paciente, a pessoa que não sai da residência após sua expulsão pelo morador, etc.) É reconhecida a legítima defesa daquele que resiste, ainda que com violência causadora de lesão corporal, a uma prisão ilegal.” Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2006.l p. 178.

Importante ressaltar que não necessariamente a agressão precisa ser uma conduta típica, como é o caso do furto de uso, o dano culposo, a prática de ato obsceno em local não exposto ao público, etc.

Embora a legítima defesa só possa ser invocada quando a agressão parte de uma ação humana, não havendo legítima defesa contra ato da natureza, por exemplo, é possível invocá-la quando a agressão partir de uma multidão em tumulto, ainda que, individualmente, nem todos os indivíduos objetivassem tal agressão.

A agressão deve ser atual ou iminente. “Atual é a agressão que está desencadeando-se, iniciando-se ou que ainda está desenrolando-se porque não se concluiu.”

Pode tratar-se de agressão iminente, que está para ocorrer, que não permita demora à repulsa.

Importante ressaltar que, em se tratando de legítima defesa, a fuga não é exigível, pois a lei não pode impor ao indivíduo que ele seja covarde.

No entanto, não há que se falar em legítima defesa contra uma agressão futura, que pode ser evitada por outro meio. O temor, ainda que fundado, não é suficiente para legitimar a conduta do agente, ainda que verossímil.

A agressão. Como já visto, há que ser atual ou iminente, porém, não se exclui tal justificativa contra atos preparatórios, sempre que estes denunciarem a iminência de agressão.

2.2 Agressão contra direito próprio ou alheio

Somente se pode invocar a legítima defesa quem estiver defendendo bem ou interesse juridicamente protegido. Por exemplo: não há que se falar em legítima defesa contra agressão a bem sem proteção jurídica, como é o caso dos entorpecentes.

O “terceiro” a que se refere a lei, pode ser alguém que a pessoa nem mesmo conhece: essa é uma das hipóteses em que o direito admite e incentiva a solidariedade. O terceiro pode, ainda, ser pessoa física ou jurídica, inclusive porque esta não pode agir sozinha.

NUCCI destaca, ainda, as especiais situações do feto e do cadáver, que não são titulares de direitos, pois não são considerados pessoa, ou seja, não possuem personalidade. São, no entanto, interesses da sociedade e, quando são protegidos por alguém, dá-se cumprimento ao artigo 25 do Código Penal, tratando-se de hipótese admitida e plausível.

Para NUCCI a configuração da hipótese de legítima defesa de terceiro não necessariamente depende do consentimento do agredido, desde que se trate de bem indisponível, como a vida. No caso de se tratar de bem disponível, como o patrimônio, o doutrinador acredita ser importante o consentimento da vítima, caso seja possível.

Quanto à delicada questão de legítima defesa contra a honra, no caso de adultério, NUCCI posiciona-se da seguinte forma: é possível aceitar a excludente de ilicitude, desde que seja uma reação moderada, como a expulsão do ofensor, destruindo algum bem dele ou mesmo do amante. Seria uma demonstração do inconformismo, mas com o controle que se espera do ser humano preparado a viver em sociedade.

Para NORONHA não existe legítima defesa aplicada para esse caso. Entende o Ilustre Doutrinador que desonrada é a prevaricadora. “No estágio atual da civilização, o marido não tem o jus vitae ac necis sobre a mulher e seu amante”

2.3 Moderação no emprego dos meios necessários

Meios necessários são definidos por NUCCI da seguinte forma: “são os eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante”.

Deve haver proporcionalidade entre a defesa empreendida e o ataque sofrido, que deverá ser apreciada no caso concreto, não se tratando, portanto, de um conceito rígido. Se o meio fundar-se, por exemplo, no emprego de arma de fogo, a moderação basear-se-á no número de tiros necessários para deter a agressão.

Conforme sustenta NUCCI: “A escolha do meio defensivo e o seu uso importarão na eleição daquilo que constitua a menor carga ofensiva possível, pois a legítima defesa foi criada para legalizar a defesa de um direito e não para a punição do agressor.”

2.4 Jurisprudências acerca dos temas abordados

LEGÍTIMA DEFESA - Caracterização - Briga de trânsito - Vítima, que armada com um "tchaco", avançou em direção ao réu - Disparos efetuados com intenção de repelir agressão iminente e injusta - Uso moderado dos meios necessários à repulsa - Absolvição decretada - Recurso provido. (Apelação Criminal n. 154.982-3 - Itu - 3ª Câmara Criminal de Férias - Relator: Irineu Pedrotti - 10.07.95 - V.U.)

LEGÍTIMA DEFESA - Caracterização - Disparos efetuados por vigia de empresa - Agressão iminente e injusta - Vítima, que após agredir de surpresa parceiro da segurança, avançou empunhando pedaço de pau - Absolvição sumária decretada - Recurso não provido. (Recurso em Sentido Estrito n. 173.366-3 - Diadema - 1ª Câmara Criminal - Relator: Marcial Hollanda - 19.06.95 - V.U.)

LEGITIMA DEFESA - Própria - Caracterização - Hipótese de lesão corporal grave - Duas facadas na vítima - Resposta à injusta agressão - Testemunhos que corroboraram a versão do acusado -

Uso, ademais, de meios moderados e necessários - Preenchimento dos requisitos da excludente verificado - Absolvição decretada - Recurso provido. (Relator: Denser de Sá - Apelação Criminal n. 126.585-3 - Jandira/Barureri - 23.12.93)

LEGÍTIMA DEFESA - Excludente de ilicitude que não pode ser reconhecida de plano se existem dúvidas quanto a utilização moderada, pelo agente, dos meios necessários a repelir injusta agressão - Absolvição sumária - Inadmissibilidade - Pronúncia - Homicídio qualificado - (TJPR) - RT 841/621

LEGÍTIMA DEFESA - Caracterização - Homicídio - Agente que reagiu à injusta e atual agressão perpetrada pela vítima - Meios empregados que foram proporcionais às circunstâncias existentes ao caso concreto (TJPE) - RT 842/616

LEGÍTIMA DEFESA - Ocorrência - Agente que, para defender a integridade física de sua filha e a dele próprio, utiliza-se dos meios necessários para fazer cessar a injusta agressão - Inteligência do art. 23, II, do CP (TJPR) - RT 835/649

HOMICÍDIO - Pronúncia - Inadmissibilidade - Prova dos autos que evidenciam a excludente de legítima defesa - Uso de meios moderados para deter agressão atual injusta - Absolvição sumária - Recurso provido para esse fim. (Recurso em Sentido Estrito n. 212.539-3 - Porto Ferreira - 3ª Câmara Criminal Extraordinária - Relator: Fanganiello Maierovitch - 01.09.97 - V.U. * 744/561/4).

3 – Legítima defesa recíproca

Segundo NUCCI a possibilidade de legítima defesa contra legítima defesa, ou contra outra excludente de ilicitude não é possível, pois a agressão não pode ser injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas.

NORONHA completa tal entendimento afirmando que, embora não exista legítima defesa recíproca, na prática, tratando-se de lesões recíprocas, e não podendo o juiz estabelecer a prioridade da agressão, absolve os dois por legítima defesa. Ocorre que tal prática não destrói a impossibilidade de legítima defesa recíproca, tratando-se de mero recurso para não se condenar um dos dois protagonistas que é inocente.

NUCCI, entretanto, admite a possibilidade de haver legítima defesa real contra legítima defesa putativa ou contra outra excludente putativa. Isso porque a legítima defesa real é reação contra agressão verdadeiramente injusta e a chamada legítima defesa putativa é uma reação a uma agressão imaginária. Segundo o autor, no primeiro caso exclui-se a antijuridicidade; no segundo, afasta-se a culpabilidade.

Destaca, ainda, a possibilidade de absolvição de ambos os contendores, caso aleguem ter agido em legítima defesa, por não se apurar, durante a colheita da prova, de quem partiu a primeira agressão, considerada injusta. A absolvição, nesse caso, seria com base na insuficiência de provas, e não no reconhecimento da legítima defesa recíproca.

4 – Legítima defesa contra agressão de inimputáveis

Para Nucci tal hipótese é cabível, pois a lei exige apenas a existência de agressão injusta. Os inimputáveis podem agir voluntária e ilicitamente, embora não sejam culpáveis.

Para agir contra agressão de inimputável, exige-se, no entanto, cautela redobrada, porque nesse caso a pessoa que ataca não tem consciência da ilicitude de seu ato.

5 – Legítima defesa putativa

Segundo o entendimento de NORONHA, pode ocorrer legítima defesa putativa contra a real ou objetiva e exemplifica: “se A, julgando justificadamente que vai ser agredido por B, dispara um tiro de revólver neste que, antes de ser atirado pela segunda vez, atira também contra A. Esse age em legítima defesa putativa, pois as circunstâncias o levaram a erro de fato essencial, e B atua em legítima defesa objetiva. As situações porém são diversas: um tem a seu favor uma dirimente ou causa de exclusão da culpa (em sentido amplo), ao passo que o outro se socorre de excludente de antijuridicidade ”

Abaixo estão algumas hipóteses de ocorrência da legítima defesa putativa, julgadas pelo Tribunal de Justiça deste Estado

LEGÍTIMA DEFESA - Putativa - Ocorrência - Hipótese em que, à noite, policiais dirigiram-se à porta da residência do réu, chamando-no, sem se identificarem - Recorrido que disparou várias vezes para o alto - Excludente reconhecida - Recurso não provido. (Relator: Egydio de Carvalho - Recurso em Sentido Estrito n. 139.447-3 - Campinas - 30.05.94)

LEGÍTIMA DEFESA - Putativa - Caracterização - Efetuado um único disparo, com intenção de repelir agressão injusta e iminente - Semelhança entre as vestes da vítima e do agressor - Local de pouca visibilidade - Absolvição mantida - Recurso não provido. (Recurso em Sentido Estrito n. 154.804-3 - Aparecida - Relator: JARBAS MAZZONI - CCRIM 1 - V.U. -10.04.95)

LEGÍTIMA DEFESA - Putativa - Reconhecimento - Réu que após haver desentendido com a vítima viu que esta se aproximou armada, e acreditando que o fosse agredir, sacou de sua arma e realizou disparos - Absolvição mantida. (Relator: Alberto Marino - Recurso em Sentido Estrito n. 133.225-3 - Jaboticabal - 02.05.94)

6 – A legítima defesa e a tentativa

Para NORONHA, se a legítima defesa exclui a ilicitude do crime consumado, exclui também a do tentado. O Tribunal de Justiça deste Estado também admite essa possibilidade, conforme análises jurisprudenciais, algumas das quais, a título de ilustração, estão abaixo transcritas.

HOMICÍDIO - Tentativa - Absolvição sumária - Legítima defesa - Admissibilidade ante a prova segura da excludente - Recurso não provido. (Relator: Dante Busana - Recurso em Sentido Estrito n. 161.787-3 - Guarujá - 23.06.94)

HOMICÍDIO - Absolvição Sumária - Legítima defesa - Ocorrência - Uso moderado do meio de que dispunha para repelir injusta agressão - Comprovação da justificativa - Inexistência de tentativa de homicídio que deva ser julgada pelo Tribunal do Júri - Recurso não provido. (Relator: Barreto Fonseca - Recurso Criminal 94.983-3 - Indaiatuba - 26.04.91)

HOMICÍDIO - Tentativa - Absolvição sumária - Legítima defesa - Ocorrência - Admissibilidade ante a prova segura da excludente - Absolvição decretada. (Relator: Cunha Bueno - Recurso Criminal 115.968-3 - Ubatuba - 09.12.92)

7 – Legítima defesa sucessiva

Trata-se de hipótese possível, em que alguém se defende do excesso de legítima defesa.

8 – Legítima defesa contra provocação

Segundo NUCCI, tal possibilidade é inadmissível, pois a provocação (insulto, ofensa ou desafio) não é o suficiente para gerar o requisito legal, que é a agressão. No entanto o autor faz uma ressalva: quando a provocação for insistente, torna-se agressão, justificando, assim, a reação, que deve, contudo, respeitar o requisito da moderação.

Jurisprudências

http://portal.tj.sp.gov.br/wps/portal/tj.iframe.jurisprudencia

Legislação

Código Penal. 7 ed. São Paulo: Revista Editora dos Tribunais, 2005.

Bibliografia

NORONHA, E. Magalhães, Direito Penal – São Paulo: Saraiva, 2001

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2006.

     Lei Estadual 7.031-2015 (Porte de arma branca)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É proibido em todo território do Estado do Rio de Janeiro o porte das seguintes armas brancas, além daquelas previstas em outras legislações: I - armas brancas, artefato cortante ou perfurante destinadas usualmente à ação ofensiva, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha 10 (dez) centímetros de comprimento ou mais, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio, ou uso desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.

§ 1 º - Não configura uso ilegal dos objetos acima o transporte do objeto novo, ainda na embalagem original, ou com nota fiscal, ou ainda no transporte do objeto em bolsas, malas, sacolas.

§ 2º - Também não caracteriza o porte ilegal o transporte dentro de malas ou assemelhados por profissional ou o transporte desses objetos em veículos dentro das chamadas malas de ferramentas ou assemelhados.

Art. 2º - O porte das armas de que trata esta lei sujeitam o infrator a multa no valor de 885,3 UFIR-RJ (oitocentos e oitenta e cinco UFIR/RJ e três décimos) a 8.853 UFIR-RJ (oito mil,oitocentos e cinquenta e três UFIR-RJ), a critério da autoridade policial, sem prejuízo da pena pelo crime ou contravenção correlato.

Parágrafo único. - Caberá à Polícia Civil a autuação pela infração acima, devendo os valores decorrentes da arrecadação com as multas serem recolhido ao Fundo Especial da Polícia Civil, consoante o inciso III do artigo 2º da Lei nº 1345 de 13 de setembro de 1988.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

  PROJETO DE LEI Nº 1477/2012

EMENTA:

OBRIGA AS FEDERAÇÕES DE ARTES MARCIAIS INSTALADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A TEREM REGISTRO PRÓPRIO EM SEUS QUADROS DE TODOS OS QUE OBTENHAM GRAU DE MESTRE, FAIXA PRETA OU EQUIVALENTES.

Autor(es): Deputado ANDRE L LAZARONI A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam obrigadas as federações de artes marciais instaladas no Estado do Rio de Janeiro a terem registro próprio em seus quadros de todos aqueles membros que obtenham grau de mestre, faixa preta ou equivalentes. Art. 2º - O registro de cumprimento deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar do recebimento do título. Art. 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 100 UFIR por dia para as federações que não tiverem as listagens no prazo legal. Art. 4º - Esta lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de abril de 2012. ANDRÉ LAZARONI DEPUTADO ESTADUAL LÍDER DO PMDB

JUSTIFICATIVA É importante que as federações de artes marciais tenham registro de seus lutadores com maior grau de habilidade, pois estes são considerados armas brancas do ponto de vista do Direito Penal. Por isso, saber que são os lutadores com tamanho conhecimento marcial é uma questão relevante para a segurança pública de nosso Estado, para que melhor sejam controlados os índices de criminalidade dos praticantes de tais práticas esportivas, o que infelizmente é uma

realidade que existe no nosso Estado, ao vermos tantas notícias e casos de lutadores que utilizam de forma inadequada seu conhecimento esportivo. Visando melhores formas de combater e controlar esses índices, se faz necessário um maior controle desses praticantes, com a cooperação das federações esportivas

Observa-se que na justificativa, anexa ao projeto de lei, apresentada à Assembleia Legislativa do Estado do Rio, o deputado faz menção à ideia de que os mestres e faixas pretas são “lutadores com maior grau de habilidade [...] são considerados armas brancas do ponto de vista do Direito Penal”.

O conteúdo normativo contido no projeto baseia suas premissas fundamentalmente no raciocínio da equiparação do uso de técnicas marciais e esportes de luta ao status jurídico de arma branca; fato este citado expressamente no corpo da justificativa.

Trilhando tal juízo, observa-se o paradigma da admissibilidade da legislação que se propõe.

Em primeiro lugar, há que se avaliar a própria hermenêutica gramatical da partícula “arma”, que é definida pelo dicionário Michaelis (2014) como sendo: “instrumento de ataque ou defesa”. O objeto empregado em uma manobra ofensiva ou defensiva deve ser exógeno ao seu agente, ou seja, não há que se falar em arma quando há o uso de um movimento ou golpe, o qual se substancia como técnica. Ilustrativamente: um soco não é considerado uma arma, mas sim uma sequência lógica de movimentos musculares, que são caracterizados por um determinado padrão. Diferentemente de quando o agressor faz uso de uma faca; nesta situação há o emprego de uma arma e também de técnica para o manuseio do objeto.

A consequência fática do uso de uma técnica marcial de uma agressão ilícita é a modificação na dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”:

A jurisprudência vem admitindo que, em algumas situações de excepcional desproporção na habilidade de combate entre a vítima e o agressor (que faz uso destas técnicas), considere-se a impossibilidade da defesa da vítima. Nestes casos, poderá ocorrer a incidência jurídica específica de qualificadoras, se houver, ou genericamente da agravante prevista no artigo 61, inciso II do Código Penal.

“Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido o crime:

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;”

Nota-se o emprego do referido raciocínio pela Corte Constitucional no caso do Habeas Corpus 176079/2010:

“Consta dos autos também que o Réu ___, ao retirar a vítima ___ do veículo, com grande brutalidade, ainda montou sobre a mesma para facilitar as agressões, o que, por outro lado, inviabilizou ainda mais qualquer ação defensiva"(fl. 94). No entanto, é importante que se esclareça que pelo menos o Réu ___ era, à época, sem nenhuma dúvida, lutador de artes marciais. Esclarecedores impressos de fls. 343/344 extraídos de sítio de relacionamento da internet. Nos mesmos constam vários diálogos e fotografias, em relação aos quais se extrai que na verdade o Réu Pedro é professor de submission fight, modalidade agregada ao mixed martial arts (MMA), esta, uma mistura de várias artes marciais, e que hoje é objeto de várias competições, cuja mais conhecida é o Ultimate Fighting Championship - UFC, com divulgação ampla nos meios de comunicação. O domínio dessa modalidade de arte marcial frente ao leigo torna praticamente impossível qualquer chance de defesa, e garante um maior potencial lesivo contra outro ser humano.”

(STF HC 176079, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Publicação DJe 06/08/2010, grifo nosso)

Obviamente que tal interpretação deverá ser analisada in casu, de acordo com a habilidade individual do agressor. Não basta a constatação genérica que ele é praticante de luta para que seja agravada sua pena.

Em sentido ligeiramente diverso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em um caso em que o réu praticou homicídio através de socos e chutes, a incidência da qualificadora ocorreu em razão das motivações do delito, sendo as elementares das lutas desconsideradas e a pena fixada no mínimo legal.

“APELAÇÃO. Júri. Crime de homicídio qualificado. Condenação pelo Tribunal do Júri. Apelo defensivo buscando a reforma da decisão. Decisão contrária à prova dos autos. Protesto por novo júri. Apelo ministerial buscando o agravamento da resposta penal. Como forma de garantir o princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri, a recorribilidade de suas decisões decorre da excepcionalidade, somente admitindo-se a anulação do julgamento quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando a conclusão dos jurados não estiver escorada em qualquer elemento idôneo de prova carreado aos autos. Decisão harmônica com prova testemunhal e pericial, que indicaram graves lesões sofridas pela vítima, praticadas pelo seu companheiro, lutador de artes marciais, que por motivo fútil, desferiu vários socos e pontapés na região abdominal, causando ruptura nos órgãos internos e grave hemorragia, causando a morte da vítima. Dosagem da pena. Pena base fixada no mínimo legal. Fundamentação idônea. Adequação e proporcionalidade. Recursos a que se nega provimento.” (TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 7372 RJ 2008.050.07372, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL, Rel. MARCO AURELIO BELLIZZE)

Sob o enfoque da legítima defesa, a adequação do revide poderá contemplar também os conhecimentos em lutas e artes marciais, tanto do ofensor quanto do ofendido.

Ademais, o simples fato de ser altamente graduado ou possuir conhecimentos em alguma espécie de luta marcial, defesa ou esporte de contato, e envolver-se em uma briga, não necessariamente significa que o lutador encontra-se em posição de vantagem e, portanto, deverá ser tratado com mais rigor pela lei penal. Isto porque, conforme as circunstâncias da contenda, o combate poderá estar totalmente desvinculado com a modalidade praticada (um lutador de jiu-jitsu trocando socos e chutes, ou um lutador de boxe que se envolve em um combate no solo).

O tratamento mais rigoroso da lei depende da existência de efetiva vantagem que o lutador venha a ter em relação ao outro combatente, que não possui tais habilidades. Contudo, se a luta se desenvolve fora das técnicas conhecidas e treinadas por aquele lutador, não há que se falar em vantagem. Deve ser verificado, no caso concreto, qual é o verdadeiro potencial de combate de cada envolvido. As circunstâncias podem se alterar ao longo do tempo, e não se pode definir um estereótipo para cada graduação, colocando um estigma sobre um praticante de artes marciais.

No que tange às modalidades contempladas pelo Projeto de Lei, sua incidência seria adstrita tão somente às artes marciais federadas. No caso das modalidades de luta, defesa pessoal ou esportes de contato que não fossem classificadas como artes marciais (boxe, artes marciais mistas, capoeira) seria inexigível o registro.

Determinadas modalidades não possuem qualquer graduação evolutiva (boxe, por exemplo). Neste caso, também não haveria parâmetro ou congruência legal para a exigência do registro.

A justificativa do próprio Projeto de Lei mostra-se ser falaciosa. Há a ilação que a periculosidade no uso de técnicas de combate corpo-a-corpo se resumiria aos praticantes mais graduados. Não obstante, parece que a graduação não possui correspondência integral com a habilidade em uma luta, posto que outros fatores também possam influenciar na questão, como a idade, compleição física e a habilidade individual de cada indivíduo. Não seria semelhantemente vulnerante um hábil lutador com apenas uma graduação inferior à de mestre?

Segundo o entendimento deste trabalho não há respaldo legal na equiparação realizada entre as técnicas marciais e as armas brancas. Assim sendo, o paradigma contravencional e também a questão do registro dos mestres e faixas pretas não trilham o melhor raciocínio no Direito Penal. Neste caso, o registro é incabível, tanto pelo equivocado arquétipo idealizado da periculosidade dos mestres das artes marciais, quanto pela indevida comparação de técnicas marciais às armas brancas.

    As lutas de artes marciais e a tipicidade conglobante do direito penal

 

Introdução

Às vésperas do maior evento de lutas de MMA (tradução: artes marciais mistas) do mundo, campeonato conhecido como UFC (Ultimate Fighting Championship), que ocorrerá no HSBC Arena no Rio de Janeiro dia 27 de agosto próximo, vem à tona o estudo da tipicidade conglobante. Em primeiro momento, temos que o objetivo da tipicidade conglobante é delimitar o campo do fato típico, buscando enquadrar a conduta de uma pessoa como ilícita ou não. O Código Penal Brasileiro, em seu art. 129 pune a lesão corporal, assim dizendo: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.” Como se observa, o Estado como titular do direito de punir tutela um bem jurídico que é a integridade física ou saúde corporal. No entanto, ao mencionar o campeonato de lutas do UFC tem-se na lembrança que ali os lutadores se atracam, dão socos, chutes, joelhadas, e ainda utilizam-se de técnicas de estrangulamento para ganhar o embate. Na maioria das vezes os lutadores saem ensangüentados, desfigurados e com fraturas nos ossos. Aí vem a pergunta: - Mas o agressor lesionou a vítima e não será processado? Eis que surge a menção à Tipicidade conglobante, pois se esta conduta realmente viola a norma e atinge um bem jurídico tutelado deverá ser processado.

Ligação existente entre a conduta lesiva e a tipicidade conglobante

É importante dizer que para se estudar a tipicidade deve-se entender que esta ocorre quando existe a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal. No caso em tela, observa-se que a conduta de agressão entre os lutadores faz parte das regras de um esporte reconhecido pela Confederação Brasileira de Esportes. Portanto, os socos, chutes e joelhadas que ferem são permitidos pelo Estado. Se estivéssemos diante de uma conduta que não fosse permitida (antinormativa) poderíamos invocar as leis penais, posto que um crime, segundo a doutrina penal, só ocorre quando está presente uma conduta proibida e contrária à lei, somada a um resultado lesivo e com nexo de causalidade, como sendo um resultado gerado pela conduta anteriormente praticada. Entende-se por antinormatividade como sendo a conduta contrária a norma, que não pode ser vista isoladamente, mas sim de forma global, pautada em todo o ordenamento jurídico existente, daí o nome conglobante. Nessa senda, quando a conduta não for fomentada pelo Estado será contrária à norma, e, portanto, antinormativa.

Conclusão

Ressalte-se que, no caso constatamos a existência de tipicidade formal na conduta do lutador do UFC, que violou a regra do artigo 129 do Código Penal. Entretanto, temos que verificar se há tipicidade material e conglobante em seu comportamento.

Ora, o fato observado é o contrário, pois existem normas fomentando o comportamento lesivo, através do estímulo ao esporte e, como a conduta do lutador não é antinormativa, não há tipicidade conglobante. Por essas razões, estaremos diante de hipótese de Atipicidade Penal. Em remate, é importante dizer que a teoria em análise não possui fundamento legal em nosso ordenamento jurídico pátrio, sendo, portanto considerada uma causa supra-legal de exclusão da tipicidade penal.

 

Hebert Mendes de Araújo Schütz

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